ESTATUTO

Academia Brasileira de Medicina Veterinária Intensiva
(BVECCS – Brazilian Veterinary Emergency and Critical Care Society)

CAPÍTULO I

Da denominação, finalidade, sede, duração e organização geral

Artigo 1º - A Academia Brasileira de Medicina Veterinária Intensiva, de agora em diante denominada BVECCS, fundada em 18 de Agosto de 2003, é entidade civil, de âmbito nacional, sem finalidade lucrativa, dotada de plena autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, à Av. Brasil, 248 – sala 305 – Santa Efigênia.


Artigo 2º - A BVECCS tem pôr finalidade precípua:
I - congregar os médicos veterinários e acadêmicos de medicina veterinária interessados pela especialidade, visando ao estudo, ao ensino e à pesquisa da medicina de emergência e terapia intensiva veterinária e de domínios afins.
II - estimular o treinamento adequado de estudantes, pesquisadores e docentes em faculdades ou instituições de pesquisa.
III - organizar e promover reuniões, seminários, encontros, cursos, congressos de âmbitos regional, nacional ou internacional visando ao aprimoramento técnico científico de seus associados.
IV - estimular o intercâmbio de informações com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, de âmbito médico-veterinário, médico de intensivismo ou correlato, especialmente visando a progressão da medicina de emergência veterinária ou desta comparada.
V - promover a defesa dos interesses de seus membros, isolada ou conjuntamente com outras entidades, especialmente a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais-ANCLIVEPA, a Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por suas regionais.
VI - conceder, segundo a legislação pertinente e vigente, o título de especialista na área afim.
VII - representar e prestar serviços técnico-científicos e periciais, remunerados ou gratuitos, junto a órgãos públicos e privados em assuntos ligados à medicina de emergência e terapia intensiva veterinária.


Artigo 3º - O prazo de duração da BVECCS é indeterminado.

Parágrafo único - A BVECCS extinguir-se-á na forma prevista no Capítulo 11, artigo 65, deste Estatuto.

Artigo 4º - Para atingir suas finalidades a BVECCS manterá:
a) Comissão Científica
b) Periódicos ou boletins especializados
c) Eventos periódicos

Artigo 5º - São órgãos dirigentes da BVECCS:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Consultivo
d) Comissões Permanentes de Qualificação de Título de Especialista, de Editoração e de Assuntos Internacionais

Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva indicará os nomes que irão compor as Comissões Permanentes, logo após a posse.

Parágrafo segundo - Cada Comissão terá competência específica, embasada em regulamentação própria.

Parágrafo terceiro - Poderá ser proposta a criação de outras Comissões Permanentes, em função das necessidades da BVECCS, por proposta da Diretoria Executiva aprovada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

Dos mebros: dos Direitos e Deveres
Artigo 6º - Os membros, em número ilimitado, serão agrupados nas onze categorias abaixo:
1) Fundadores
2) Efetivos
3) Remidos
4) Beneméritos
5) Honorários
6) Correspondentes
7) Colaboradores
8) Efetivos estrangeiros
9) Aspirantes
10) Contribuintes
11) Jovem acadêmico

Parágrafo primeiro - Somente poderão pertencer as categorias referidas no Artigo 6º, excetuadas aquelas dos itens quatro, sete e onze, os profissionais médicos veterinários, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria.

Parágrafo segundo - Os membros beneméritos, honorários e colaboradores não terão interferência nem ingerência na administração da BVECCS, estando isentos do recolhimento de anuidade, não podendo votar nem ser votados .
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Parágrafo terceiro - São direitos de todos os membros:
a) usar o título de membro da BVECCS, na respectiva categoria.
b) participar dos eventos científicos implantados, desde que neles se inscrevam.
c) obter isenção de pagamento de anuidade após completar 70 anos de idade, com pelo menos cinco anos de filiação.
d) obter isenção de pagamento das anuidades correspondentes a períodos de afastamento do País, devidamente comprovados.

Artigo 7º - São deveres dos membros:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
b) exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais estabelecidos pela sociedade e pelo código de deontologia e ética profissional;
c) manter-se atualizado com as contribuições anuais;
d) zelar pela conservação do patrimônio social;
e) acatar as decisões dos órgãos dirigentes.

Artigo 8º - São membros fundadores aqueles médicos veterinários e acadêmicos de medicina veterinária que participarem e subscreverem a ata da reunião de constituição da BVECCS, que tenham requerido ingresso no quadro de associados e que contribuam com a anuidade.

Parágrafo único - Poderão os membros fundadores pleitear alteração desta categorização para outra daquelas dispostas no Artigo 6º.

Artigo 9º - São membros efetivos os médicos veterinários, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, portadores do título de especialista em medicina de emergência e terapia intensiva no país ou no exterior, aqueles de notório saber medicina de emergência e terapia intensiva, aqueles habilitados para tal categoria mediante avaliação de “curriculum vitae”, submissão às provas específicas e que contribuam com a anuidade.

Parágrafo primeiro - A inclusão e manutenção do membro nesta categoria será regulamentada em legislação específica.

Parágrafo segundo - A proposta para inclusão nesta categoria deverá ser firmada pelo pleiteante, juntando a documentação necessária que será submetida à Comissão de Qualificação ou de Especialista e ao Conselho Consultivo.

Artigo 10º - São membros remidos aqueles categorizados nos itens 1, 2, 6, 8 e 10 do artigo 6° que contribuam de uma única vez com quantia igual a 20 (vinte) anuidades ou que tenham pago 30 (trinta) anuidades consecutivas na categoria ou, ainda, todos aqueles com idade igual ou superior a 70 anos de idade e que estejam filiados há pelo menos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Ficarão estes membros isentos de contribuição de novas anuidades e terão os mesmos direitos inerentes a sua categoria, enquanto contribuintes com a anuidade.

Artigo 11 - Membro benemérito: conferido àquelas personalidades, físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços à BVECCS, por proposta, do Presidente ou de dois ex-presidentes, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo.

Artigo 12 - Membro honorário: conferido aos profissionais médicos veterinários ou aqueles de nível universitário, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado real contribuição à medicina de emergência e terapia intensiva, por proposta do Presidente ou de dois ex-presidentes ou, ainda, de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo.

Artigo 13 - Membro correspondente: conferido a médicos veterinários não residentes no Brasil por proposta de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo e que contribuam com a anuidade.

Artigo 14 - Membro colaborador: conferido a profissionais de nível universitário não médicos veterinários que tenham prestado contribuição à medicina de emergência e terapia intensiva veterinária ou comparada, por proposta de diretores, de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo.

Artigo 15 - Membro efetivo estrangeiro: conferido a médicos veterinários, não brasileiros com título de especialista conferido pela BVECCS, e que tenham retornado ao país de origem, por proposta de três membros efetivos quites, com parecer da Comissão de Qualificação e que contribuam com a anuidade.

Artigo 16 - São membros aspirantes os médicos veterinários ainda não qualificados como especialistas, não providos de notório saber em medicina de emergência e terapia intensiva veterinária, mas que despendam parcela significante de sua atividade à esta especialidade, por força de militância profissional, e que contribuam com a anuidade.

Parágrafo primeiro - A admissão nessa categoria será automática para aqueles da categoria Jovem acadêmico quando da graduação ou quando requerida pelo pleiteante juntado a documentação cabível, que será submetida à Comissão de Qualificação e aprovada pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo segundo - O membro aspirante poderá permanecer nessa situação por período máximo de seis anos.

Parágrafo terceiro - O membro aspirante passará à categoria de membro efetivo após habilitação como especialista ou quando atender aos requisitos dispostos no Artigo 9º.

Artigo 17 - São membros contribuintes os membros aspirantes após o sexto ano a contar da categorização como tal, e que contribuam com a anuidade.

Artigo 18 - Jovem acadêmicos ou universitários - serão incluídos nessa categoria os estudantes inscritos nos quarto e quinto anos dos curso de graduação em Medicina Veterinária, nela permanecendo até a colação de grau e obtenção do registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, e que contribuam com a anuidade.

Parágrafo único - Após a graduação em medicina veterinária passarão, desde que não manifestem discordância, à categoria de membro contribuinte.

Artigo 19 - Caberá à Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo fixar, periodicamente, o valor específico da anuidade, bem como seu respectivo prazo de pagamento.

Parágrafo primeiro - As anuidades, referentes às categorias de membros correspondentes e efetivos estrangeiros, se houver, serão fixadas em dólares norte-americanos e convertidos em moeda nacional brasileira, com vencimento coincidente àquele fixado para as demais categorias.

Parágrafo segundo - O valor referente à anuidade da categoria jovem acadêmico será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado para a de membro efetivo.

CAPÍTULO III

Das Penalidades
Artigo 20 - Será passível de punição o membro cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado nestes Estatutos, no princípios da ética ou que vierem a causar dano moral ou material à classe ou à BVECCS.

Artigo 21 - As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior somente serão aceitas quando apresentadas por membro quite, categorizado nos itens 1, 2, 3, 9 e 10, do Artigo 6º.

Artigo 22 - Sempre que a Diretoria receber denúncia devidamente documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará sobre a eventual transferência do julgamento para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, designará uma Comissão, composta de dois membros efetivos indicados pelo denunciante, dois membros efetivos indicados pelo denunciado, até 30 dias após a comunicação oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo para, sob a presidência deste último, estudar o caso.

Parágrafo primeiro - A Comissão, após a oitiva das partes, reunir-se-á, secretamente e entregará à Diretoria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias , um relatório escrito do que for apurado, indicando a penalidade que deverá ser aplicada.

Parágrafo segundo - As penalidades obedecerão à seguinte graduação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério da Comissão.
a) Advertência;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.

Parágrafo terceiro - As penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 dias da comunicação oficial.

Parágrafo quarto - Havendo interposição de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim.

Parágrafo quinto – Até que haja membros efetivos em número suficiente, os aspirantes devem assumir as funções designadas.

Artigo 23 - Será excluído do quadro social o membro que solicitar, por escrito, sua demissão, que se atrasar em 13 meses na quitação de contribuições, a contar da data fixada para o pagamento pelo Conselho Consultivo, que causar dano à BVECCS, ou que tiver suspenso o direito ao exercício profissional pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo a decisão ser comunicada oficialmente ao sócio e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O membro excluído como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do Conselho Consultivo, desde que solicite sua readmissão, que efetue o pagamento corrigido das contribuições em atraso, que indenize a BVECCS pelos danos causados ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV

Do patrimônio
Artigo 24 - O patrimônio da Academia Brasileira de Medicina Veterinária Intensiva –BVECCS é constituído por:
I - contribuição dos membros e empresas.
II - doações e legados que lhes forem concedidos.
III - bens móveis, imóveis, utensílios e equipamentos.
IV - pelo resultado financeiro obtido de eventos implantados.
V - por rendimentos originários de seus bens
VI - por auxílios e subvenções oriundas dos poderes públicos, instituições de fomento e daquelas particulares e privadas.

Artigo 25 - O patrimônio, mantido sob o zelo da Tesouraria, e a receita da BVECCS, destinam-se, exclusivamente, à manutenção e promoção de suas finalidades.

CAPÍTULO V

Dos órgãos dirigentes
a) Assembléia Geral

Artigo 26 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da BVECCS, nos limites da Lei e destes Estatutos, constituído pelos seus membros efetivos quites e remidos, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e, eventualmente, ratificar todos os atos sociais.

Artigo 27 - A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á, trienalmente, para eleger a nova Diretoria e Conselho Consultivo e para inteirar-se das atividades da Diretoria, em fim de mandato, exaradas pelo seu Presidente. A posse da nova Diretoria dar-se-á, improrrogavelmente, no máximo, 15 (quinze) dias após a realização das eleições.

Artigo 28 - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos quites e remidos.

Artigo 29 - O prazo para se instalar uma Assembléia em primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o número mínimo de membros para sua instalação será 1/5 (um quinto) do número total de membros efetivos e remidos. Não havendo número legal para se instalar a Assembléia, em primeira convocação, será constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

Parágrafo único- Em casos de urgência, a critério da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Artigo 30 - As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, também, o direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.

Artigo 31 - As convocações de Assembléia Geral serão feitas através de circulares aos membros ou por um jornal dentre aqueles de maior circulação no país.

Artigo 32 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Consultivo da BVECCS;
b) criar ou extinguir cargos de Diretoria;
c) emendar ou reformar os Estatutos, resolver matéria não prevista nos mesmos e referendar as interpretações de casos omissos realizadas pelo Conselho Consultivo;
d) resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada a membros;
e) solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da BVECCS.

b) Da Diretoria Executiva
Artigo 33 - A BVECCS será dirigida pela Diretoria Executiva, composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) 1º Secretário
e) Tesoureiro Geral
f) 1º Tesoureiro
g) Diretor Científico
h) Diretor Social

Artigo 34 - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral, perante a qual tomará posse, exercerá mandato pelo prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo primeiro - É permitida somente por duas vezes consecutivas a reeleição dos ocupantes para o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo.

Parágrafo segundo - Os cargos que vagarem durante o mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Artigo 35 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de metade mais um dos seus membros, no horário previsto e com qualquer número de participantes, 30 (trinta) minutos mais tarde.

Parágrafo segundo - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 36 - É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Consultivo estar em gozo dos direitos de membro efetivo há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo único - Para efeito de composição da primeira Diretoria Executiva, por ocasião da fundação da BVECCS, o disposto neste Artigo é de caráter facultativo, a critério da Assembléia Geral.

Artigo 37 - É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente e Tesoureiro Geral: estar em gozo de seus direitos de membro efetivo há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Para efeito de composição da primeira Diretoria Executiva, por ocasião da fundação da BVECCS, o disposto neste Artigo é de caráter facultativo, a critério da Assembléia Geral.

Artigo 38 - Ao Presidente compete:
a) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões de Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a BVECCS em Juízo ou fora dele;
c) fiscalizar tudo quanto pertencer a BVECCS, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos;
d) apresentar o relatório de atividades de sua gestão à Assembléia Geral, e propor medidas que lhe pareçam necessárias ao progresso da especialidade e da BVECCS;
e) nomear, demitir auxiliares e empregados subalternos;
f) assinar as atas das Assembléias Gerais, das reuniões de Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias;
g) assinar com o titular da tesouraria cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
h) aprovar programas e iniciativas de qualquer natureza referente à medicina de emergência e terapia intensiva veterinária;
i) presidir o Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária Intensiva ;
j) tomar as providências de natureza administrativa não previstas neste Estatuto.

Artigo 39 - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências:
b) presidir o Conselho Consultivo.

Artigo 40 - Ao Secretário Geral compete:
a) secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões, ordinárias e extraordinárias, da Diretoria;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
c) encarregar-se da correspondência e dos arquivos da BVECCS;
d) indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da secretaria;
e) redigir atas e assiná-las com o Presidente.

Artigo 41 - Ao Primeiro Secretário compete substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e secretariar as atividades da Comissão Científica.

Artigo 42 - Ao Tesoureiro Geral compete:
a) zelar e gerir as finanças da BVECCS;
b) receber todas as rendas da BVECCS, podendo empregar nesse serviço pessoa de sua plena confiança;
c) saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria;
d) manter um livro-caixa com lançamentos diários e apresentar balancetes semestrais;
e) abrir e movimentar contas em bancos ou caixas econômicas, em conjunto com o Presidente, depositando nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo conservar em seu poder importância superior ao equivalente a dez anuidades;
f) administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da BVECCS;
g) assinar com o Presidente os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
h) guardar sob sua responsabilidade, todos os livros, documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.

Artigo 43 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos:
b) auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que solicitado.

Artigo 44 - Ao Diretor Científico compete:
a) dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica;
b) indicar os demais membros da Comissão Científica.

Artigo 45 - Ao Diretor Social compete organizar e executar a programação social e as festividades da BVECCS, aprovadas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Consultivo e da Comissão Científica
Artigo 46 - O Conselho Consultivo é constituído pelo Vice-Presidente, a quem cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 39 e por mais 2 (dois) membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e que terão mandato coincidente com esta.

Artigo 47 - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la e por mais 3 (três) membros por ele indicados, e referendados pela Diretoria executiva, logo após a posse, e que terão mandato coincidente com esta.

Artigo 48 - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica reunir-se-ão sempre que convocados pelos seus Presidentes ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presente.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

Artigo 49 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre a conveniência de admissões, de readmissões e de categorização ouvida a Comissão Permanente específica, no quadro social;
b) opinar sobre a transferência do julgamento de denúncias para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do Artigo 22;
c) interpretar os Estatutos nos casos omissos;
d) propor a reforma dos Estatutos à Assembléia Geral;
e) examinar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro geral;
f) propor o valor específico da anuidade e o respectivo prazo de pagamento;
g) homologar a indicação da Diretoria Executiva para substituição dos claros verificados nos quadros de Diretoria até a eleição estatutária;
h) aprovar proposta da Diretoria Executiva de substituição, venda, doação e locação de bens patrimoniais.
i) opinar sobre a concessão de títulos de especialista nos termos da legislação pertinente, vigente e destes estatutos;
j) opinar sobre as concessões e categorizações de membros: benemérito, honorário, colaborador e aspirante;
l) decidir sobre a penalidade a membros da BVECCS;
m) aprovar as chapas apresentadas para as eleições.

Artigo 50 - Compete à Comissão Científica:
a) regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos outorgados pela BVECCS;
b) organizar congressos, jornadas, reuniões científicas, seminários, encontros e cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão;
c) disciplinar a concessão de títulos de especialistas, ouvidos a Comissão Permanente específica e o Conselho Consultivo.

Artigo 51 - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica poderão criar as subcomissões que julgarem necessárias, com aprovação da Diretoria, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.

CAPÍTULO VII

Das Eleições
Artigo 52 - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo realizar-se-ão trienalmente.

Parágrafo primeiro - Será adotado o critério de escrutínio secreto.

Parágrafo segundo - São eleitores os membros remidos e os efetivos quites com a Tesouraria e que não estejam sofrendo penalidades na época das eleições.

Parágrafo terceiro - Para efeito de composição da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, na primeira gestão da BVECCS, os membros fundadores terão direito a voto e a serem votados.

Artigo 53 - As eleições serão realizadas sempre junto com o Congresso Brasileiro da ANCLIVEPA.

Artigo 54 - A Assembléia Geral para as eleições, a partir da segunda gestão da BVECCS, será convocada pelo Presidente, com 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, por meio de circular dirigida aos membros.

Artigo 55 - A eleição para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo será realizada pela apresentação de chapa, na qual deve constar o nome dos candidatos, sua qualificação, e os cargos para os quais concorrem, encaminhada por meio de requerimento, em duas vias, dirigido à Diretoria Executiva da BVECCS, e subscrito por todos os candidatos.

Parágrafo primeiro - O registro de chapas será aceito até 30 (trinta) dias corridos, previamente à data das eleições.

Parágrafo segundo - As chapas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo, que disporá de até 3 (três) dias úteis para se manifestar. Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo terceiro - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.

Artigo 56 - A mesa eleitoral será composta por três membros da Diretoria e por ela designados.

Parágrafo primeiro - As cédulas eleitorais serão fornecidas pela BVECCS, em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser previamente rubricadas pelos membros da mesa eleitoral.

Parágrafo segundo - A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação e a proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.

Parágrafo terceiro - É vedado o voto por procuração.

Parágrafo quarto - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo quinto - Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo. Os votos em branco e nulos não serão computados a qualquer título.

Parágrafo sexto - Nos casos de empate será convocada nova Assembléia Geral para sete dias após, reunindo as chapas mais votadas e empatadas.

Artigo 57 - Para os membros habilitados a votar mas impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá a alternativa do voto por correspondência postada.

Artigo 58 - O material especial para a votação por correspondência será expedido pela BVECCS, para todos os membros habilitados a votar, em pleno gozo de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Geral, com antecedência de 20 (vinte) dias da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Somente serão computados aqueles votos postados que chegarem com 24 horas de antecedência da data da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

Das regionais e distritais
Artigo 59 - A Diretoria Executiva autorizará o funcionamento de Delegacias (Estaduais, Regionais) e/ou Distritais, em região onde houver conveniência de reunir associadamente os médicos veterinários interessados pela especialidade.

Parágrafo único - A forma de constituição, funcionamento, direção, competência das Delegacias e/ou Distritais será regulamentada por regimento próprio aprovado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX

Da concessão de honrarias
Artigo 60 - A BVECCS poderá conceder, em âmbito nacional ou regional, as seguintes honrarias:
a) Veterinário Intensivista do Biênio;
b) Veterinário Intensivista Emérito.

Parágrafo primeiro - Estes títulos serão concedidos a médicos veterinários estrangeiros ou brasileiros, portadores de diploma legalizado de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968 e inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, quando brasileiros.

Parágrafo segundo - A forma de concessão será regulamentada por regimento próprio, aprovado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

Do Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária Intensiva
Artigo 61 - A BVECCS poderá realizar, preferencialmente, no segundo ano do biênio de cada gestão da Diretoria eleita, no primeiro semestre, o Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária Intensiva -VET TRAUMA.

Parágrafo primeiro - A presidência do VET TRAUMA será exercida pelo Presidente da BVECCS com o assessoramento das Comissões necessárias, cujos presidentes serão indicados pelo Presidente do evento e aprovados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo - Fica instituído o prêmio que poderá ser outorgado no decorrer do VET TRAUMA ao melhor trabalho inscrito, e assim julgado por comissão especialmente constituída, versando sobre Medicina de emergência e terapia intensiva Veterinária.

Parágrafo terceiro - A regulamentação referente a implantação do VET TRAUMA e a prêmios nele outorgados será estribada em legislação específica.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais e das responsabilidades
Artigo 62 - Os membros não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou qualquer um de seus membros, assim como a Diretoria, também, não é responsável coletivamente pelos compromissos que qualquer de seus membros venha a contrair.

Artigo 63 - A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens da BVECCS sem o consentimento da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 64 - Será considerado vago, por abandono, qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo, cujo ocupante deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões alternadas, ou 3 (três) consecutivas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo primeiro - Imediatamente após a quinta alternada ou segunda falta consecutiva, a Diretoria comunicará por escrito ao faltoso a possibilidade de vacância do cargo nos termos deste Artigo.

Parágrafo segundo - O Conselho Consultivo não recebendo resposta interpretará o silêncio do Diretor, como desejo de abandonar o cargo.

Artigo 65 - A BVECCS somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e mediante pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo menos, por três quartos dos membros efetivos quites com a Tesouraria.

Parágrafo primeiro - Obedecida a norma estabelecida neste Artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, sendo que a deliberação somente poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade dos membros em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo segundo - Aprovada a dissolução, serão liquidantes natos o Presidente, o Secretário geral e o Tesoureiro Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após pagamento de todas as dívidas e tributos fiscais, os bens remanescentes serão doados, em partes iguais, às instituições filantrópicas a serem definidas em reunião extraordinária.

Artigo 66 - A BVECCS não poderá tomar parte em manifestações de caráter político-partidário ou religioso, só podendo prestar homenagens a personalidades de notórios dotes científicos e a pessoas que prestaram relevantes serviços à BVECCS ou à Classe Veterinária.

Artigo 67 - Os cargos de Diretoria, Conselho Consultivo, das Comissões Permanentes, e das Delegacias e Distritais, não serão remunerados.

Artigo 68 - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral.

Artigo 69 - Este estatuto não poderá ser modificado antes de decorrido 1 (um) ano de vigência, ficando a Diretoria obrigada a legalizá-lo perante as autoridades de direito.

Belo Horizonte, Agosto de 2003.

21/11/2008 - 00:45